Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:6565/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2021
3. Responsável(eis):JOSE AUGUSTO ARAUJO NETO - CPF: 77167597104
MIQUEIAS COSTA LIMA - CPF: 70066159172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 141/2021-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por José Augusto Araújo Neto, Presidente e  Miqueias Costa Lima – Contador, ambos da Câmara Municipal de Augustinópolis– TO, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, em 14/06/2021, exarado nos autos nº 3258/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou-lhes multa, em razão do descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABILrelativa à 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020.

Em suas razões, os recorrentes pleiteiam eximirem-se de qualquer responsabilidade quanto ao não envio das informações referentes à remessa em questão. Para tanto, sustentam, em suma, que não foi possível fechar a remessa devido à ausência de informações da gestão anterior.

Por meio do Despacho nº 1280/2021, o Corpo Especial de Auditores encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas (evento 6).

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte não assiste aos suplicantes.

Isto porque, consoante sedimentada jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União, no caso de dificuldades por parte dos responsáveis sucessores em obterem documentos ou informações necessárias para demonstrarem a correção e lisura da gestão, cabem aos mesmos resolverem tal impasse, inclusive acionando a via judicial se preciso for, não cabendo a este órgão de controle remover eventuais embaraços por ele enfrentados (Neste sentido e mutatis mutandi: Acórdão 2477/2007 – Segunda Câmara, Rel. BENJAMIN SYMLER, dentre tantos outros).

Assim, com arrimo no entendimento jurisprudencial supramencionado, caberia aos recorrentes, quando da assunção da gestão da Câmara Municipal de Augustinópolis, envidar esforços no sentido de se obter as informações relativas a atos da gestão anterior, necessárias para o envio via SICAP-Contábil, mesmo que, para tanto, tivesse que acionar o Poder Judiciário para obtê-las, razão por que entendo que o acórdão fustigado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/08/2021 às 18:39:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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